A Lei 11.419/2006 (Lei de Informatização do Processo Judicial), em vigor desde março de 2007, não criou o chamado processo eletrônico. O mesmo já existia e já era praticado por diversos tribunais, a exemplo dos Juizados Virtuais da Justiça Federal e do Tribunal Superior do Trabalho. Na verdade, a lei veio tanto para validar algumas práticas, como para alterar outras, e este é o caso da intimação por e-mail (correio eletrônico), prática que a lei extinguiu.
Em seu art. 5ª, a LIP trata do portal de intimações do advogado, disciplinando seu funcionamento, a exemplo da intimação automática (§3º), que é quando o advogado deixa de ler a intimação recebida por um prazo de 10 (dez) dias, contados do dia do seu recebimento no portal. Após esse prazo, a intimação se dá como lida – leitura automática – e o prazo começa, então, a correr normalmente. Necessário frisar que não há alteração de prazos, mas sim um termo inicial para a contagem do prazo, termo esse que pode ser abreviado pelo advogado caso ele leia a intimação antes dos 10 (dez) dias, hipótese em que a intimação será considerada realizada no dia da leitura e o prazo começará a contar no dia seguinte, conforme a regra processual habitual.
Outra regra trazida pelo art. 5º é a que trata do e-mail de aviso (§4º), que é justamente a causa de muita confusão por aqueles que desconhecem o texto legal e lidam com processos digitais. Tal dispositivo não disciplina a intimação por e-mail, já que a intimação se dará no portal de intimações (caput). O que ficou ali determinado é que os advogados podem optar por receber um e-mail de aviso, de caráter meramente informativo, toda vez que receberem uma intimação em seu portal. Logo, não se trata de uma intimação por e-mail, já que, a intimação se dá no portal, que nada mais é do que uma página de Internet, acessada mediante identificação do advogado.
Essa opção do legislador em extinguir as intimações por e-mail, que até eram praticadas antes da LIP, foi bastante producente a acertada, já que o correio eletrônico não é meio tecnicamente seguro para a prática de atos processuais. O envio de um e-mail não traz garantia plena de que será recebido pelo seu destinatário. Além disso, o e-mail depende de disponibilidade de espaço na “caixa de entrada” do advogado, tratando-se de serviço geralmente fornecido por terceiro (Gmail, Hotmail, Yahoo!) e que foge ao controle do órgão judicial emitente. Além disso, o e-mail se equipara a uma correspondência aberta, já que o tráfego de seus dados na rede podem ser facilmente interceptados, alterados e novamente enviados, o que possibilitaria a um cracker enganar o destinatário da mensagem, alterando seu conteúdo para, por exemplo, fazer o advogado perder o prazo.
Por essas e outras razões, preferiu o legislador atribuir aos tribunais a responsabilidade em assegurar a integridade e autenticidade das intimações eletrônicas, realizando as mesmas em portal próprio, certificado digitalmente, de sorte a garantir que a mensagem chegue ao seu destinatário. Como isso depende do acesso ao portal pelo advogado, criou-se também o prazo de 10 (dez) dias para a leitura, resolvendo o problema da ausência de leitura.
Por isso, toda vez em que se falar em “intimação por e-mail”, comete-se erro crasso, que deve ser evitado, já que, induz à idéia de que a intimação depende do e-mail de aviso, o que não é verdade. O não recebimento deste e-mail, a priori, não gera nulidade da intimação. O recebimento deste e-mail com prazo diferente ou com erro no ato processual ali indicado, em tese, não gera nulidade da intimação. Trata-se de e-mail de “caráter informativo” (art. 5º, §4º, LIP) e suas consequências jurídicas ainda não foram analisadas pela jurisprudência, razão pela qual, vale ainda a literalidade da lei.
Publicado também no TJNOTÍCIAS de 15/08/2009, informativo do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.