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Direito e Tecnologia da Informação

Posts Tagged ‘Direitos Autorais’

Software livre como alternativa ao regime de propriedade intelectual

Posted by Samuel Cersosimo em 11 agosto 2009

A atenção dos cientistas tem se voltado cada vez mais para questões relacionadas aos direitos de propriedade intelectual. Como reflexo do fenômeno de sua expansão e de sua presença na vida social, é crescente a preocupação dos pesquisadores acerca dos procedimentos de registro de patentes e com as formas de proteção dos produtos de pesquisas acadêmicas. No domínio da ciência da computação, em especial, o chamado “movimento de software livre” surgiu como uma alternativa ao regime de propriedade intelectual de forma bastante inovadora. (…)

texto completo

Fonte: Fabricio Solagna e Luis Felipe Rosado Murillo (Software Livre Brasil)

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Acesso à Internet é direito fundamental, diz Conselho Constitucional francês

Posted by Samuel Cersosimo em 20 junho 2009

O Conselho Constitucional francês condenou a polêmica lei contra a pirataria na internet nesta quarta-feira (10) – precisamente o trecho no qual é estipulado que uma autoridade administrativa deve bloquear o acesso à rede.

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O conselho aponta que a liberdade de comunicação e expressão prevista na Declaração dos Direitos Humanos implica na “liberdade de ter acesso aos serviços de comunicação ao público on-line” e que, portanto, só uma autoridade judicial pode limitar essa liberdade.

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A polêmica lei, aprovada em maio pelo Senado e pela Assembleia Nacional, após um longo debate parlamentar, estipula que os internautas que fizerem downloads ilegais receberão um primeiro aviso por e-mail e um segundo por carta certificada. Em caso de reincidência, o acesso destes usuários seria bloqueado por até dois anos, com contínuo pagamento de mensalidade.

Fonte: Folha Online

Segundo o blog Contencioso, o suposto “direito fundamental à Internet”, embora não conste expressamente da legislação brasileira, poderia ser resultado da interpretação do Art. 5º, inciso XIV, da nossa Constituição Federal, que trata do direito fundamental à informação.

Não há dúvidas quanto à importância e essencialidade da Internet nos dias de hoje, em que o exercício de profissões e até mesmo a postulação em Juízo (processo eletrônico) dependem da rede. Caso o acesso à Internet ainda não possa ser reconhecido, ampla e irrefutavelmente, como um direito fundamental pelos tribunais do mundo, é apenas uma questão de tempo, já que, no que se refere a direitos fundamentais, a França “tem lá sua importância histórica”.

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Estudo diz que P2P é benéfico à sociedade

Posted by Samuel Cersosimo em 20 junho 2009

SÃO PAULO – O compartilhamento de arquivos na internet não desencoraja a produção criativa. É o que diz a pesquisa de uma dupla de economistas de Harvard Business School.

As vendas das gravações, sim, decaíram, entretanto, os estudiosos apresentam dados que evidenciam que o lucro dos artistas não diminuiu com a popularização do compartilhamento digital. Verbas provindas de shows, por exemplo, cresceram mais do que o comércio das mídias caiu, segundo a conclusão do File Sharing and Copyright Working Paper (disponível para consulta em PDF).

O que ocorre no mercado, conforme publicado no relatório, trata-se de uma maior distribuição do faturamento. Enquanto as gravadoras perdem parte de seu lucro, empresas relacionadas a concertos musicais e reprodutores de mídia digital, como a Apple e seu icônico iPod, crescem expressivamente seus negócios.

Um dos principais argumentos dos opositores ao compartilhamento de arquivos na web é que o desrespeito aos direitos autorais desestimularia a criação de novos trabalhos na área fonográfica e também na literatura.

Os números de lançamentos nos últimos anos em todo o mundo, inclusive na área cinematográfica, refutam a tese. (…)

Na conclusão da pesquisa, os economistas escrevem que o formato digital também diminui o custo de produção de filmes e músicas, permitindo com que os artistas atinjam o público-alvo em diferentes formas.

Fonte: INFO Online (Gulherme Pavarin)

O compartilhamento de arquivos na internet não desencoraja a produção criativa“. E agora? Qual vai ser o novo argumento da indústria para condenar o compartilhamento de obras?

Está cada vez mais difícil esconder o fato de que são os intermediários (gravadoras, estúdios e editoras), e não os autores, os maiores prejudicados com o compartilhamento de obras intelectuais na Internet, e que cabe a eles (a indústria) buscar novas formas de mercado, em vez de investir em campanhas anti-pirataria. Chega de perguntar “quem mexeu no meu queijo”!

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RIAA condena mãe de quatro a pagar 1,92 mi por baixar e compartilhar 24 músicas na Internet

Posted by Samuel Cersosimo em 20 junho 2009

Condenada a pagar US$ 1,92 mi por usar Kazaa

SÃO PAULO – O segundo julgamento de Jammie Thomas-Rasset a condenou a pagar uma quantia de 1 milhão e 920 mil dólares [1,698 milhão a mais que na primeira condenação] por compartilhar vinte e quatro músicas no Kazaa.

O processo foi feito pela RIAA (Recording Industry Association of America), que já havia conseguido condená-la em um primeiro julgamento, em 2007, quando Jammie recebeu a multa de 222 mil dólares.

Fonte: INFO Online (Guilherme Pavarin)

Continua a caça às bruxas da RIAA (“Associação da Indústria de Gravadoras da América”, que representa BMI, Sony, Universal e Warner Music), e dessa vez o bode expiatório foi uma mãe de quatro filhos que tinha duas dúzias de músicas no seu computador. É óbvio que a associação jamais tentará “caçar” e condenar todos os usuários que baixem e compartilhem obras na Internet, muito menos quantidade tão ínfima como 24 músicas. O objetivo da RIAA é utilizar essas pessoas como modelos, meros joguetes para coibir e amedrontar outros usuários de P2P (peer-to-peer).

Richard Koman, advogado e colunista da ZDNet, considerou “insana” a condenação. Segundo ele, a sentença deveria ser anulada porque não é suportada pelas evidências, já que se baseou nos termos do Título 17, seção 504, do Código Estadunidense (compilação e codificação de leis gerais e permanentes dos EUA). O referido dispositivo legal disciplina que o infrator de copyright poderá pagar de 750 a 30.000 dólares por infracção, ou até 150.000 dólares, caso a infracção tenha sido cometida intencionalmente/voluntariosamente (“willfully”). Ou seja, sua ação seria tão ruim que mereceria uma punição extra-severa da sociedade, o que não foi o caso, já que a punição de no máximo 30.000 dólares por infração já seria severa o suficiente para Jammie, diz Richard Koman (ZDNet), que sequer ficou convencido se Jamie sabia que o Kazaa compartilhava suas músicas automaticamente na rede. Ainda que soubesse, isso não configuraria o cometimento intencional, que, na opinião de Koman, requer “um mau ator, um corsário, um falsário, alguém que obtém lucro vendendo o trabalho dos outros”.

Para o juri, o limite de US$ 30.000 por música não era suficiente, fixando em US$ 80.000, por música, a indenização a ser paga por Jamie (num total de 1,92 milhão). Trata-se de indenização a título de “danos legais” (“Statutory Damages”), que, segundo o dispositivo legal acima citado, pode ser optada pelo detentor de direitos autorais a qualquer momento, antes da decisão final, e substitui a indenização por “danos e lucros efetivos” (“Actual Damages and Profits”). No Direito brasileiro, os “statutory damages” se equiparariam a uma espécie de multa legal, não se confundindo com os danos morais, enquanto os “actual damages and profits” seriam a reparação dos danos materiais sofridos, acrescidos dos lucros obtidos pelo infrator, que também são convertidos ao detentor dos direitos autorais. Fato curioso é que o detentor precisa provar apenas a renda bruta (“gross revenue”) obtida pelo infrator, a quem caberá provar qual parte dessa renda foi lucro efetivamente e o que foi despesa ou lucros atribuídos a outros fatores que não a obra protegida por copyright (U.S. Code, TITLE 15, CHAPTER 5, § 504, (b)).

Para Ray Beckerman, o exagero da decisão vem como novo argumento para aqueles que, como ele, vêm questionando a constitucionalidade das “loucas teorias” da RIAA sobre danos legais.

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Wikipedia agora utiliza licenças Creative Commons

Posted by Samuel Cersosimo em 25 maio 2009

A comunidade Wikimedia votou oficialmente para que todas as wikis sejam licenciadas em Creative Commons, sob a licença BY-SA (Atribuição-Compartilhamento pela mesma Licença).

Este é possivelmente o maior passo para o Creative Commons, desde o seu lançamento em 2002, e uma grande notícia para a comunidade da cultura livre. Isto significa que as wikis da Wikimedia serão agora licenciadas duplamente sob Creative Commons e a licença GNU de Documentação Livre (GFDL), dando às pessoas que produzem material a opção de escolher qual licença pretendem utilizar.

Significa também que os mais de 6 milhões de artigos disponíveis na Wikipedia e outros wikis da Wikimedia (incluindo Wiktionary, Wikinews, e Wikiquote) serão facilmente combinados com as mais de 160 milhões de obras que utilizam licenças Creative Commons.

Fonte: Creative Commons | BR

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STJ decide se apresentação de discos originais são suficientes para provar licença de uso de software

Posted by Samuel Cersosimo em 19 maio 2009

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça está discutindo se a regularidade de utilização de programa de computador só pode ser provada com a exibição do contrato de licença ou nota fiscal. Essa é a questão central que está sendo debatida para decidir se a empresa Sergen – Serviços Gerais de Engenharia deve indenizar a Microsoft pelo suposto uso de softwares irregulares.

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A disputa começou em 1998, quando a Microsoft e outras empresas de informática ajuizaram ação de perdas e danos contra a Sergen, alegando utilização indevida de programas de computador de propriedade das autoras sem a necessária licença de uso.

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No recurso especial, a Microsoft alegou que o tribunal local teria violado o artigo 9º da Lei n. 9.609/98 ao afirmar que a apresentação de discos de instalação serviria para comprovar a licença de uso dos programas.

Para o ministro João Otávio de Noronha, o referido artigo é claro ao afirmar que, na falta do contrato de licença, o documento fiscal relativo à aquisição ou licenciamento de cópia servirá para comprovação da regularidade do uso de programa de computador. Segundo ele, é injurídica qualquer dedução de que os discos originais dos programas suprem a exigência legal.

O ministro Luis Felipe Salomão tem outro entendimento. Para ele, a regra do artigo 9º não é restritiva, sendo possível comprovar a regularidade do software por outros meios. Por considerar que a regularidade do uso dos programas foi devidamente comprovada mediante a apresentação dos discos originais de instalação, o ministro divergiu do relator e votou pelo não conhecimento do recurso.

Fonte: STJ – Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Essa discussão é boa! Infelizmente, preciso concordar com o fato de que a mera apresentação dos CDs não comprova sua aquisição anterior, pois eles podem ter sido adquiridos após o ajuizamento da ação, para evitar multa e demais condenações. Entretanto, caso os CDs tenham algum número de série individual, a prova de quando e onde foram adquiridos talvez ainda possa ser feita.

Na dúvida, quem paga caro por uma licença de software deve ter o cuidado de guardar a nota fiscal ou o recibo. Vamos ver como esse caso termina.

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Álbum oferecido de graça é o mais vendido em MP3 na Amazon.com em 2008

Posted by Samuel Cersosimo em 7 janeiro 2009

São Paulo – Mesmo distribuído de graça em março, “Ghosts I-IV”, do Nine Inch Nails, aparece como álbum em MP3 mais vendido pela Amazon em 2008.

A idéia de que oferecer música de maneira gratuita acabaria com a receita dos músicos ganhou mais um argumento contrário nesta segunda-feira (05/12), quando a Amazon.com anunciou que o álbum digital mais vendido em 2008 está disponível de graça na web.

O álbum “Ghosts I-IV”, do Nine Inch Nails (NIN), foi lançado no começo de março de 2008 disponível sob uma licença Creative Commons que permitia seu download, execução e remixagem livres.

Segundo o ranking da Amazon.com, o disco do NIN bateu nomes com maior popularidade, como “Viva la vida”, do Coldplay, as trilhas sonoras dos filmes “Juno” e “Mamma Mia” e “Sleep Through The Static”, de Jack Johnson.

Entre os álbuns físicos mais vendidos durante o ano, a banda de rock King of Leon e seu “Only by the night” aparecem na liderança, seguidos pelos discos de estréia homônimos de Santogold e Fleet Foxes.

O blog do Creative Commons celebra o ranking alegando ainda que o álbum foi o quarto mais ouvido no balanço anual da Last.FM e, mesmo com a distribuição inicial gratuita, rendeu 1,6 milhão de dólares em uma semana ao líder do NIN, Trent Reznor, por edições especiais físicas e contribuições de fãs pelo download.

Fonte: IDG Now!

Veja também:
viasdefato.com: Nine Inch Nails dá lição de direitos autorais

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O sucesso independe das cópias falsas

Posted by Samuel Cersosimo em 13 dezembro 2008

A luta da indústria cinematográfica contra a pirataria digital é feroz e poucos são os que nunca passaram pela vinheta enfadonha colocada antes dos trailers no cinema. Elas alertam que tal prática é crime, principalmente cometida, a julgar pelas imagens, por meninas adolescentes que usam moletons com capuz.

A teoria óbvia é que quem baixa um filme não vai querer gastar dinheiro para ir ao cinema ver o mesmo título novamente. Como bem lembrou o blog Techdirt (www.techdirt.com), o único caso citado pela MPAA (Motion Picture Association of America), ponta-de-lança da indústria no combate à pirataria, é Hulk. O filme vazou na internet antes do lançamento oficial e foi impiedosamente criticado por jornalistas e fãs, tachado de péssimo e pouco digno do personagem dos quadrinhos.

Segundo a mesma lógica, isso minou qualquer chance de o filme ganhar algum dinheiro nos cinemas. O lançamento foi um fracasso. É curioso que os executivos da indústria não tenham feito nenhuma ligação entre a qualidade do produto e a arrecadação.

Agora, Batman – O Cavaleiro das Trevas subverte essa lógica. Primeiro, porque chegou perto de quebrar recordes históricos de bilheteria, tendo ultrapassado os 960 milhões de dólares de arrecadação mundial. Pela ótica da indústria, isso só foi possível pelo trabalho feito para impedir que o filme chegasse às mãos dos piratas. Em julho, dias após a estréia do filme, um homem foi preso enquanto tentava usar sua filmadora dentro de um cinema. Ainda assim, outra versão filmada e de qualidade péssima chegou à internet no mesmo dia e isso não impediu a quebra de recordes conseguida nos cinemas.

A principal falha do discurso da indústria é que o excelente filme fez sucesso, apesar de ter sido o mais pirateado em 2008, segundo dados do site TorrentFreak (www.torrentfreak.com).

(…)

A pirataria é crime, mas O Cavaleiro das Trevas eh um exemplo importante de que a prática não é a principal responsável pela eventual queda nas arrecadações dos cinemas ou por vendas menores de DVDs nas lojas. Um filme baixado não se traduz em uma pessoa ou uma família a menos sentada em um cinema, ou um DVD não comprado. O que importa é a qualidade do produto. Se os estúdios se preocuparem um pouco com o que é mostrado nas telas, quem sabe fiquem mais felizes com o balanço no final do ano.

Fonte: Felipe Marra Mendonça, Carta Capital, Edição Nº 525, datada de 10/12/2008.

Muito boa essa matéria do Felipe Mendonça, na Carta Capital. Revela o quanto é hipócrita o discurso da indústria do cinema contra a pirataria.

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Nine Inch Nails dá lição de direitos autorais

Posted by Samuel Cersosimo em 23 julho 2008

A banda Nine Inch Nails (NIN) lançou mais um albúm (The Slip) sob uma licença livre, mais especificamente sob a licença creative commons attribution non-commercial share alike license. Esta licença, como seu nome já sugere (atribuição, não comercial, compartilhe igualmente) reserva apenas alguns direitos ao autor da obra, permitindo que terceiros distribuam livremente a obra desde que:

  • attribution = atribuam a autoria da obra a seu(s) autor(es)
  • non-commercial = não façam uso comercial da obra
  • share alike = permite que alterem (remix) a obra desde que distribuam a obra remixada sob esta mesma licença, ou seja, compartilhar da mesma forma (share alike)

Este tipo de licenciamento de obras parte de um projeto denominado Creative Commons, que incentiva os autores a licenciar suas obras sob uma licença livre, que garanta alguns direitos ao autor, divulgando essa licença junto com a obra. Na página onde é feito o download do álbum The Slip (NIN), há um link para o texto completo da licença.

Para baixar o álbum, deve-se inserir seu e-mail, para o qual um link será enviado. Neste link será possível baixar o álbum completo em vários formatos de audio (MP3, FLAC, M4A, WAVE). A versão no formato MP3 é de alta qualidade (high quality – 87MB) e há dois tipos de FLAC, um com qualidade de CD (lossless – 259MB) e outro com qualidade superior a CD (high definition 24/96 – 942MB). A versão M4A (apple lossless – 263MB) roda no iTunes da Apple e a versão WAVE (high definition WAVE 24/96 – 1.5GB !!) também tem qualidade superior a CD e é para equipamentos de som avançados. A variedade de formatos dá várias opções para quem for editar as música e fazer remixagens (o que é autorizado pela licença da obra).

Quem leu a postagem Pena de morte digital e a caça às bruxas piratas sabe que sou contra essa onda anti-pirataria promovida pela indústria da música, ao passo que sou a favor do livre acesso à cultura, não só pelo seu benefício geral, mas também por acreditar que isso pode beneficiar o próprio autor, pela maior divulgação que terá do seu trabalho.

Espero que tal prática autoral, também adotada por artistas brasileiros como BNegão e Mombojó – apenas para citar alguns exemplos – seja cada vez mais difundida.

A democratização do acesso à cultura e a “desmercantilização” da arte, ao meu ver, só têm a beneficiar a sociedade como um todo.

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Pena de morte digital e a caça às bruxas piratas

Posted by Samuel Cersosimo em 25 junho 2008

Há algum tempo vimos observando a “caça às bruxas” conduzida pela indústria da mídia, combatente voraz da denominada pirataria digital. As diversas organizações formadas para defender os grupos econômicos que integram essa indústria utilizam-se de técnicas publicitárias que, respaldadas numa legislação defasada sobre direitos autorais e no modelo de copyright, induzem a mente dos menos críticos a considerar a pirataria como o “lado mau” de uma batalha entre mocinhos e bandidos.

Recentemente, foi votado um projeto de lei no Parlamento Europeu que previa, como uma das penas para a troca de conteúdo protegido por direitos autorais na Internet, a proibição perpétua do acesso à Rede pelo condenado. Trata-se de uma verdadeira pena de morte digital. Perigosamente, a votação do projeto totalizou 313 votos contrários à medida contra 297 votos a favor. Essa quase derrota mostra como está a força dos grupos econômicos da indústria midiática.

Reticentes aos avanços tecnológicos, que põem em risco seu modelo de negócio (há muito tempo defasado), esses grupos, através de organizações como a US Chamber, RIAA, MPAA e WIPO (OMPI), utilizam-se de práticas agressivas de publicidade e de interpelações judiciais em diversos tribunais, gastando fortunas, que poderiam estar sendo melhor aplicadas na busca por modelos de negócios mais condizentes com a atual realidade do mercado.

Esses grupos, além de tratar como condutas criminosas, indistintamente, desde o download de conteúdo protegido por direitos autorais, para uso não comercial, até a venda de DVD pirata ou o “gato” de TV a cabo, ainda associam tais práticas ao contrabando de drogas e de armas, conforme recentes campanhas para televisão e cinema. Como se não bastasse serem as legislações sobre o tema protecionistas dos interesses desses grupos, tais campanhas tentam incutir no senso comum um sentimento de imoralidade sobre tais práticas, como se fossem contrárias a um interesse ainda maior que o interesse legal.

Enquanto discussões sérias acerca do direito dos autores e o seu interesse nesse modelo inflexível de proteção são postas em segundo plano, uma suposta defesa dos autores e do fomento à produção criativa são argumentos fortemente utilizados pelas campanhas anti-pirataria. Entretanto, tais argumentos altruísticos escondem a busca pela manutenção de um modelo defasado de negócio, que prefere manter-se inerte em face dos avanços tecnológicos.

A verdade é que o acesso às tecnologias de cópia, edição, criação e difusão de conteúdo digital a um número cada vez maior de pessoas elidiu completamente o monopólio antes mantido por gravadoras, editoras e estúdios sobre esses meios, ascendendo o questionamento acerca da excessiva proteção legal conferida a esses grupos e seus reais benefícios à sociedade.

Atualmente, o autor é cada vez menos dependente de terceiros para ver divulgado o seu trabalho. Inúmeros são os exemplos de artistas que, aos poucos, vêm utilizando-se de meios mais acessíveis de divulgação, principalmente a Internet. Artistas brasileiros como BNegão e Gilberto Gil destacam-se como defensores desse novo modelo de divulgação. Essa vantagem fica ainda mais clara para os novos artistas, que agora têm um meio gratuito, e ao seu alcance, de se promoverem.

A excessiva valoração negativa da troca de conteúdo cultural pela Internet, culminando no enfadonho projeto de lei citado, mostra como a sociedade ainda não compreendeu e abraçou as possibilidades trazidas pela rede mundial de computadores. Ao invés de fomentar a livre distribuição de cultura, garantindo emancipação cultural de grupos antes marginalizados, impossibilitados de ter acesso à informação, a sociedade civil, em geral, mantém-se apegada ao antigo modelo de “propriedade” intelectual, que privilegia grupos econômicos de poder em prejuízo da coletividade.

Diante da voracidade com que o compartilhamento de dados vem sendo combatido pelos antigos detentores dos meios de difusão, resta aos usuários e criadores desse conteúdo decidir se aceitarão como verdade os motivos das campanhas anti-pirataria, tornando-se difusores dos interesses ali acobertados, ou se irão rebelar-se contra essa falsa bandeira moralista, que vai de encontro à tônica cada vez mais propagada da difusão da cultura e do conhecimento através de modelos livres e colaborativos, potencialmente mais benéficos à sociedade.

Fontes:

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